O escritório CALLEGARETTI & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS oferece soluções jurídicas em Direito de Família e Sucessões, que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda. Vejamos:
Podemos dizer que casamento e divórcio são os dois lados de
uma mesma moeda, sendo o divórcio uma das formas de término da sociedade
conjugal. No Brasil, o divórcio passou a ser admitido e regulamentado em 1977,
com a Emenda Constitucional n.º 9/77 e, posteriormente, com a Lei do Divórcio
(Lei n.º 6.515/77).
Com o divórcio, temos a alteração do estado civil das pessoas antes casadas, que
passam a ser divorciadas – não se volta ao estado civil "solteiro", como muitos
pensam. Diferentemente do senso comum, é importante lembrar que o divórcio põe
fim apenas ao vínculo conjugal e seus deveres, não afetando, em nada, os
direitos e deveres que estão relacionados ao poder familiar, ou seja, o poder
exercido em relação aos filhos do casal.
Desde 2010, com a Emenda Constitucional n.º 66, o direito ao divórcio foi
convertido em um direito potestativo, isto significa, que nem o Estado, nem
mesmo o outro cônjuge possa se opor ao direito de se divorciar, que pode ser
exercido unilateralmente, a qualquer tempo e sem a necessidade de período prévio
de separação. Assim, pouco importa se duas pessoas se casaram há um mês ou há
trinta anos, basta que um dos cônjuges, a qualquer momento, decida se divorciar
para que o divórcio seja possível.
O divórcio pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O divórcio
extrajudicial só pode ser realizado se não houverem filhos menores e se os
cônjuges concordarem com as questões patrimoniais. Além disto, pode ser
consensual ou litigioso.
Consensual é aquele em que os cônjuges celebram um acordo que abrangerá todas as
questões relativas ao fim da sociedade conjugal, como, por exemplo, alteração de
nome (se os cônjuges permanecerão com os nomes de casados ou se retornaram a
utilizarem os nomes de solteiros), divisão do patrimônio, guarda e convivência
com os filhos, pensão para os filhos; neste caso, ambos os cônjuges podem ser
representados processualmente por um mesmo advogado.
Litigioso é aquele em que há divergência em uma ou mais questões que decorrem do
divórcio, sendo bastante comum a divergência quanto à divisão dos bens; neste
caso, cada cônjuge é processualmente representado por um patrono. Geralmente os
tribunais não costumam aceitar que num divórcio litigioso sejam discutidas
questões com pensão alimentícia para os filhos ou mesmo guarda e convivência
para não haver tumulto processual. Assim, é bastante comum que, em caso de
divórcio litigioso, as partes estejam envolvidas em outros processos.
Atualmente, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, existe uma grande
ênfase na solução consensual dos conflitos de direito de família, havendo
mecanismos como a conciliação e a mediação à disposição dos envolvidos, a fim de
que as demandas possam ser solucionadas de maneira amigável.
A união estável é uma forma de união que não está presa às
formalidades estatais, ou seja, não são oficializadas pelo casamento civil, no
entanto, a falta de oficialização não faz com que estas uniões não gerem
direitos e deveres. Muito pelo contrário, existem, sim, direitos e deveres que
surgem a partir da união estável, seja ela registrada em cartório por meio de
escritura pública ou não.
A grande característica identificadora da existência de união estável é a
intenção de formar família, somada à convivência pública, contínua e duradoura.
Assim como nas situações de divórcio, a união estável pode ser dissolvida
judicialmente. Caso haja controvérsia acerca do início ou mesma da existência de
uma união estável, é possível também a propositura de uma demanda de
reconhecimento de união estável.
Embora as uniões estáveis sempre tenham existido, apenas em 2002, com a entrada
em vigor do nosso atual Código Civil, foi aberto um título para tratar da união
estável (arts. 1723 a 1727). Foi também com essa incorporação ao Código que se
consolidou a distinção entre união estável e concubinato, sendo este último uma
relação adulterina.
Não há dúvidas de que nosso ordenamento aceita a união estável como um formato
de família que tem de ser protegido e regulado, dando aos companheiros a
possibilidade, inclusive, de converte a união estável em casamento de forma
bastante facilitada.
Vale ressaltar, que após julgamento do STF no Recurso Extraordinário no 878694,
o companheiro(a) passou a ter os mesmos direitos do cônjuge.
Da mesma maneira que o divórcio, a partilha de bens pode ser
resolvida de maneira consensual ou litigiosa. A questão da divisão dos bens do
casal pode ser objeto de um processo à parte, não sendo obrigatório que haja
solução sobre essa questão na ação de divórcio.
Um ponto que influencia bastante na questão da partilha de bens é justamente o
regime de bens adotado pelo casal e se havia algum pacto antenupcial adaptando o
regime do casamento para um regramento misto. Assim, conforme as regras do
regime de bens adotado e com as regras estabelecidas antes da celebração do
casamento, por meio de um pacto antenupcial, haverá a apuração do valor dos bens
em comum e a divisão destes, na proporção de 50% para cada cônjuge.
É importante lembrar que entram para o cômputo da divisão aqueles bens que
realmente são do casal, isto é, se um casal, por exemplo, financiou um imóvel e,
à época do divórcio, só havia pago 40% do financiamento, são esses 40% que serão
divididos entre os cônjuges, já que 60% do imóvel ainda pertence ao fiduciário.
Outra questão relevante para o momento da partilha é saber que, nos casos de
meação (em que cada cônjuge tem direito a 50% dos bens) em que um dos cônjuges
recebe valor superior à metade que lhe cabe, é possível haver a incidência do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação caso esse valor recebido a mais
seja superior a 2500 UFESPs; isso porque, se tal situação ocorre, considera-se
que um cônjuge doou parte de seu patrimônio ao outro..
Pensão alimentícia é o nome que se dá aos valores fixados
pelo juiz, visando a assistência financeira dos filhos menores ou incapazes e/ou
reciproca entre os cônjuges. A fixação dos alimentos será estabelecida conforme
o trinômio “necessidade x possibilidade x proporcionalidade”, de modo que além
das necessidades do alimentando (quem os recebe) e possibilidade do alimentante
(quem os presta), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para
assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da
dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Até quando é devido o pagamento dos alimentos aos filhos? Essa questão é
recorrente na advocacia, sendo que a Lei não prevê uma idade limite, falando
apenas que deverão ser pagos aos dependentes financeiros. Portanto, cada caso
deverá ser visto de forma individual. Para haver a cessação dos alimentos é
necessária uma ação de Exoneração de Alimentos, sendo que esta ação pode ser
movida a qualquer tempo, não sendo preciso esperar um implemento de idade
específico (que a Lei não prevê) ou já ter ocorrido um fato, como a colação de
grau. Contudo, para não haver execução dos valores devidos pela cessação
espontânea por parte do alimentando, com possível consequência de prisão por
falta de pagamentos, necessita-se de sentença judicial.
Por fim, vale a lembrança de que a responsabilidade pela criação e sustento dos
filhos é de ambos os genitores (CF/88, art. 229), pelo que, em regra, as
despesas dos filhos devem ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair
somente sobre um ou outro.
É importante destacar que a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge, atualmente,
não têm sido admitida por períodos superiores a 2 anos. Isso porque se chegou à
conclusão de que a pensão alimentícia ao ex-cônjuge tem a finalidade de permitir
que esta pessoa se adapte à nova vida financeira e se organize economicamente,
ou seja, deve ser um auxílio temporário.
Ainda, sobretudo em relação à pensão alimentícia devida aos filhos, é preciso
observar que tal valor não visa, apenas, ao suprimento das necessidades básicas,
necessidades como lazer, atividades extracurriculares, passeios escolares também
devem ser contabilizadas para o cálculo do valor da pensão. Certamente, a
realidade de cada família determinará, no caso concreto, quais são as
necessidades básicas e quais as despesas que, embora extras, fazem parte da
rotina familiar e podem ser mantidas.
A palavra "guarda" já traz em seu significado o objetivo que
referida medida tem – proteção. Esta proteção é normalmente exercida pelos
genitores de uma criança, porém muito será discutida após o divórcio destes
genitores, ou ainda em caso onde os mesmos não vivam sob o mesmo teto.
Hoje a Guarda Compartilhada é lei; visando a igualdade na educação e
responsabilidade de ambos os responsáveis por este menor.
A Guarda Compartilhada foi instituída pela Legislação Brasileira em 2008,
passando a sua aplicação obrigatória através da Lei n.º 13.058/2014. Não havendo
consenso entre as partes, poderá ser imposta pelo juiz, quando ele verificar que
a guarda poderá ser exercida de forma conjunta pelos genitores.
Há que se desmistificar alguns pontos importantes. A Guarda Compartilhada não
significa domicílio alternado, mas sim que a responsabilidade pela educação e
bem-estar do menor é de ambos os pais, e que o domicílio será fixado em uma das
residências e o outro exercerá o regime de convivência familiar, no possível o
mais amplo, visando a equidade de convivência do menor com ambos os genitores.
Já o domicílio alternado significa que a criança alternaria sua residência entre
as casas de seus genitores, o que nem sempre é visto com bons olhos perante a
justiça.
Existe também a guarda unilateral de um dos genitores, quando o outro deixou de
exercer a guarda compartilhada, ou quando o judiciário perceber que um dos
genitores não possui condições necessárias a exercer esta guarda de forma
conjunta.
Na Guarda Unilateral esta será exercida pelo genitor que melhor atender as
necessidades do menor, seja ela de forma estrutural (residência) e / ou
emocional. Ao outro genitor é assegurado por Lei o direito ao regime de
visitas/convivência familiar, que poderá ser elaborado de comum acordo, conforme
rotina e costumes da criança.
Nas questões que envolvem guarda e até mesmo o regime de visitas, vale ressaltar
que caberá o bom senso das partes, compreendendo que os filhos menores não são
objetos a serem compartilhados conforme a conveniência de cada um. Desta forma,
deve-se existir uma rotina e um lar de referência para que os menores possam ter
segurança.
Uma questão que merece destaque sobre a guarda compartilhada é justamente a sua
relação com o valor a ser pago como pensão alimentícia. Muitos pais acreditam
que a modalidade de guarda compartilhada "desobriga" os genitores da necessidade
de pagamento de pensão alimentícia, o que não é verdade.
A pensão alimentícia se dá por um cálculo que considera as necessidades das
crianças, as possibilidades dos pais e a proporcionalidade entre essas
possibilidades, assim, independentemente da modalidade de guarda ser unilateral
ou compartilhada, importando para o cálculo da pensão e a obrigatoriedade de seu
pagamento, é a análise desse tripé.
Desta forma, se um genitor deseja a alteração da guarda de um filho da
modalidade unilateral para compartilhada, acreditando que tal mudança, por si
só, acarretará diminuição do valor da pensão devida, engana-se, vez que a guarda
compartilhada diz respeito ao poder familiar e às decisões sobre a vida do
menor, não implicando, assim, a mudança do valor da pensão (o que somente pode
ser feito por meio de ação revisional de alimentos).
O direito Homoafetivo, é uma das novas áreas do direito que
mais avançam nos últimos tempos, em termos de consolidação de direitos. Com o
reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, por escritura
pública, e posteriormente com a conquista da possibilidade da conversão em
casamento ou o casamento direto, o direito de família e sucessões ganha novas
formas de constituição familiar e com isso novos sujeitos de direito, tanto para
fins de partilha e alimentos, como para fins de sucessão.
Assim, diante das reiteradas uniões estáveis e casamentos celebrados, há a
necessidade de cuidados e aconselhamentos para a elaboração de pactos
antinupciais, divórcios, fixação de alimentos entre cônjuges, questões relativas
a guarda de filhos, adoções, reconhecimento de filiação biológica e socioafetiva,
além dos temas como a multiparentalidade e seus efeitos, dentre tantos outros
que permeiam qualquer tipo de família.
Em meio a todas essas novas formações familiares e não menos importantes, são as
questões atinentes aos direitos dos transsexuais, e sua justa luta pelo
reconhecimento do nome social, do direito ao existir, a possibilidade de
realização da cirurgia de adequação de sexo quando for essa a sua vontade e o
reconhecimento perante a sociedade, e das particularidades e identificações que
formam sua personalidade, a qual merece igual respeito, reconhecimento e
oportunidade de vida, destinadas aos demais cidadãos, como única forma de se
exercer dignamente o direito a vida em sua plenitude.
Nosso escritório atua desde sempre na causa voltada ao público homoafetivo e
também nas causas envolvendo os transexuais, garantindo a estes a obtenção de
seus direitos e também na orientação preventiva.
A Mediação Familiar é um meio alternativo de solução de
conflitos que vem sendo utilizado no decorrer da história da humanidade, desde a
antiguidade. Daí, desde o mais remoto tempo, a mediação foi utilizada para
resolver conflitos nas mais diversas sociedades.
Mas foi a partir do século XX que a mediação se estruturou como sistema, sendo
dessa forma amplamente utilizada em diversos países, entre eles: França,
Inglaterra, Irlanda, Japão, Noruega, Bélgica, Alemanha, Argentina, Estados
Unidos, Canadá etc.
No Brasil, a Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi o
marco inicial que trouxe a regulamentação da Política Nacional de Conciliação,
dando diretrizes para sua implementação. Em 2015 foi publicada a Lei de
Mediação, Lei n.º 13.140/2015, que entrou em vigor em dezembro do mesmo ano, e
em março de 2016, passou a vigorar o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/2015). Todo esse movimento demonstra que a mediação veio para ficar,
sendo este um importante instrumento para auxiliar a justiça.
Os resultados alcançados pela mediação têm-se mostrado mais satisfatório do que
os processos judiciais, já que favorecem a preservação das relações entre as
partes, sejam elas de qualquer ordem.
No que se refere a mediação familiar, os mais diversos temas podem ser tratados
e resolvidos de forma mais célere e muito menos dolorosa. São vários os temas
que podem ser levados à mediação, entre eles: divórcio, partilha de bens,
guarda, regulamentação de direito de visitas, alimentos, entre outros. Cabe ao
mediador facilitar a comunicação entre as partes, controlando as instabilidades
presentes no conflito vivido pela família. A grande vantagem da mediação
familiar é a abertura da possibilidade de diálogo, além da autonomia das partes
em compor o acordo que contemple as necessidades de todos: pais, filhos e todos
os que façam parte da relação familiar, sem que haja a interferência de
terceiros.
Assim, é imprescindível que o mediador tenha conhecimentos técnicos
indispensáveis para administrar esse processo de maneira tranquila e segura.
Dessa forma, o mediador familiar configura-se como um profissional que trabalha
com a família e a favor desta. A mediação familiar surge como uma alternativa
segura a via judicial.
O escritório CALLEGARETTI & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS oferece mais esse
serviço de altíssima qualidade, assegurando aos seus clientes um ambiente
acolhedor, seguro e acima de tudo, confiável.
O Biodireito é a Área relativamente nova no meio jurídico,
que busca a normatização da relação médico paciente, prevendo regras, condutas e
sanções pela não atenção a seus princípios e normas. Está presente em temas
atuais como a Reprodução Humana Assistida, em suas diversas possibilidades como
a fertilização in vitro, a fecundação artificial e a cessão gratuita de ventre
ou útero em substituição, popularmente conhecida como "barriga de aluguel",
embora proibida a sua comercialização, tornando o termo impróprio.
A Reprodução Humana Assistida, cada dias mais utilizada por casais
heterossexuais e homoafetivos, guarda direta relação com o Direito Civil e o
Direito de Família e Sucessões, sendo imprescindível a atuação do advogado,
desde a elaboração dos termos de consentimento do cônjuge junto a clínica, aos
contratos de gestação em substituição, destinação dos embriões excedentários,
fertilização post-mortem e após o nascimento, o registro civil da correta
filiação da criança havida pelas técnicas da Reprodução Humana Assistida.
Entre as questões / ações com mais destaques encontraremos:
● Reprodução Medicamente Assistida;
● Gestação de Substituição ("barriga de aluguel");
● Os direitos do embrião e do nascituro;
● Eutanásia e disposição de última vontade.
Herança, também denominada de "Sucessões" na esfera jurídica,
é um processo que faz parte do Direito de Família e que gera muitas dúvidas.
Quando um ente da família falece, deixando bens a serem partilhados, é
necessária a abertura de inventário ou arrolamento desses bens, com a finalidade
de prover a cada herdeiro o que lhe pertence por direito.
Atualmente, os inventários podem ser realizados de forma extrajudicial, ou seja,
por Cartórios. Para isso, basta que todos os herdeiros sejam maiores de idade e
concordem com a partilha dos bens deixados. Tal procedimento é muito mais
rápido, tem um custo razoável e evita a burocracia judicial.
Quando os herdeiros não conseguem chegar em um consenso sobre a partilha, se
existem bens controversos, ou ainda, se a herança envolve menores, a ação
judicial é a única solução. Caberá ao juiz determinar, após analisar o conjunto
de bens, o que cabe por direito a cada um dos herdeiros.
Um tema ainda muito controverso é a morte. Há quem não goste
de falar dela, na grande superstição de atraí-la para si. Mas tal tabu não pode
perdurar até os dias atuais. Necessário pensar na morte e hoje grande tendência
moderna, é a realização de planejamento sucessório, que traz a quem o faz,
grande tranquilidade e a garantia de que sua vontade na transmissão de seus bens
será respeitada após a sua partida.
O planejamento sucessório trata-se, pois, de estudo personalizado de cada
família, do conjunto de bens e das adequações jurídicas aos casos em concreto,
de modo que se possa realizar a transmissão dos bens, com equilíbrio e um custo
reduzido.
Este planejamento poderá se dar através da sucessão clássica – como inventário e
partilha de bens, como também através de doação em vida, reserva de usufrutos
sobre estes bens, realização de testamentos ou até mesmo a criação de uma
holding familiar.
O que melhor se encaixa a sua família? Isto depende de um estudo minucioso da
sua estrutura familiar e dos bens que quer transmitir, e diante do panorama de
cada caso, a indicação da solução jurídica que melhor se encaixa ao caso
concreto.
Há que se ter em mente que o planejamento sucessório, cada vez mais se torna
mais necessário, a fim de se reduzir custos com impostos (ITCMD, ITBI, IR etc.)
e burocracias, e também como solução de conflitos familiares futuros quando o
autor daquela herança já não mais esteja presente para fazer valer a sua
vontade.
Para ocorrer a oficialização da doação é preciso haver a
transferência oficial desse bem da propriedade do doador ao donatário. A doação
será de bens de grandes valores, sendo que a doação de pequenos objetos ou
valores é chamada legado. Pode ocorrer por escritura pública ou instrumento
particular.
É importante destacar que haverá nulidade da doação quando for feita em
desacordo com os limites impostos pela lei. No caso, quando ultrapassa os 50% da
parte disponível; quando o doador possuir herdeiros necessários (descendentes e
ascendentes) será nula a parte que exceder a legítima. Caso essa doação feita
seja a favor de descendentes, ascendentes ou cônjuge, teremos o chamado
adiantamento da legítima.
Quando ocorre a doação do patrimônio utilizado pelo Doado, existe a
possibilidade de o doador doar bens e gravá-los com o usufruto vitalício, que se
trata que a propriedade é do donatário; porém a posse e o direito ao recebimento
dos frutos são dos doadores. O usufrutuário poderá usar, gozar e fruir da coisa,
porém jamais poderá aliená-la sem o consentimento do donatário. O usufruto pode
ser sobre um bem específico ou ainda sobre todos os bens, sejam móveis ou
imóveis.
Para que o bem seja gravado com cláusula de usufruto, será necessário o registro
da doação e a anotação do usufruto mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis de órgãos pertinentes em caso de bens móveis (DETRAN – automóvel).
É importante também lembrar que quando se realiza uma doação, há a incidência de
Imposto sobre transferência de bens (móveis, imóveis, valores), que é o imposto
devido quando há transferência gratuita de bens, seja por conta da aquisição por
morte ou por doação. Este imposto é devido à Fazenda Estadual e poderá variar o
percentual de estado para estado – sendo hoje a alíquota máxima de 8%.
É o dispositivo/ato de última vontade no qual ocorre a
sucessão testamentária. Trata-se de um instrumento próprio, que para ter
eficácia precisa de pessoa maior capaz de dispor de seus bens após a morte;
pessoa com capacidade de recebê-los, declaração de vontade na forma exigida em
lei e, por fim, a observação dos limites ao poder de testar.
Há que se saber que há diferença entre herdeiro legal ou legítimo e herdeiro
testamentário. O primeiro tipo, é aquele que adquire essa condição ao receber
herança por ordem sucessória do art. 1.829, do CC, no caso os descendentes e
ascendentes, além do cônjuge, e mais recentemente por julgado do STF os
companheiros. O segundo tipo, são aqueles que recebem uma quota que não vem
determinada ou reservada em lei, que está prevista apenas no testamento, daí a
sua denominação.
O testamento, por ser ato discricionário, dá a sensação de um poder sobre a
universalidade dos bens, porém representa certa limitação ao direito de dispor
dos bens, quando há a figura dos herdeiros necessários ou legítimos, tornando-se
possível apenas testar sobre 50% dos bens, sendo que em caso de exceder essa
proporção, deverá ser ajustado quando possível a fim de que se cumpra sua
finalidade.
Portanto, há regras e certas condições na elaboração de testamento, devendo ser
feito com acompanhamento de profissional, para que a finalidade do testador seja
alcançada.